O massacre ocorrido no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), cujo resultado foi a morte de aproximadamente 60 pessoas, é apenas a ponta do iceberg de um sistema carcerário falido. O mesmo desrespeita todas as normas nacionais e internacionais no que dizem respeito aos DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS DOS INDIVÍDUOS. São cerca de 622.000 pessoas, sendo 60% destas, negras, e 40% de prisões provisórias, ou seja, ainda aguardando julgamento. Estes seres humanos vivem em uma situação de completa indigência, o que, sem sombra de dúvida, dificulta a reintegração social daqueles que convivem neste contexto.
A população brasileira divide as pessoas em dois grandes grupos, supostamente distintos, são eles: os cidadãos de "bem" e os cidadãos de "mal". É a partir desta definição distorcida da realidade que emerge a noção de justo e injusto. Em outras palavras, o que se está dizendo é que existem indivíduos que merecem receber por parte do Estado, todos os Direitos, ao passo que, no submundo dos "verdadeiros seres humanos" existiria uma espécie análoga a um visitante indesejado. Este último, levando este raciocínio às derradeiras consequências, pode ser alvo do ódio e da vingança social. Para ser ainda mais claro, o indivíduo que comete um crime no Brasil pode ter todos os seus direitos violados, pois, conta com uma mídia muda nestes casos, poderes omissos e uma população sedenta por "justiça". Como assim direitos para os presos? Defender "vagabundo"? E se fosse com alguém da sua família? Se não estiver enganado acredito que este tipo de questões possa existir no inconsciente coletivo dos brasileiros.
Não se trata aqui de saber quem foi a vítima, o que está em questão é o fato de que TODOS possuem DIREITOS e DEVERES. A lei pátria não atribui ao sistema carcerário a incumbência de torturar, fazer sofrer os indivíduos para que eles paguem pelo que fizeram. A ideia das penas privativas de liberdade é a de fazer com que este indivíduo possa conviver novamente no seio social. Uma observação relevante é a de que além da situação degradante que os presos vivem dentro das instituições prisionais, a maioria deles, desde criança, não tiveram acesso aos direitos básicos que o cidadão tem, como, por exemplo: saúde, educação, moradia e etc. Mas as pessoas, na maioria das vezes, querem mais punição, voltando a uma perspectiva quase medieval.
Em suma, os presos possuem direitos, e quem definiu assim foi o poder legislativo nacional, este sim competente para legislar. Alguns dos exemplos que podemos destacar são:
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
(Lei 7210/84 - Lei de Execução Penal).
Art. 1º A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Art. 3º Ao condenado e
ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei.
Direito à vida
O Estado deve assegurar ao preso a conservação da sua vida. A pena de morte é vedada no Brasil, salvo em casos de guerra declarada.
Direito à integridade física e moral
CF, ART 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
CF, ART 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
CF, ART 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
CF, ART 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;